- 1 -Estes espaços estão sujeitos ao regime florestal, sendo o seu uso regulado pela legislação em vigor.
- 2 -As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta dos espaços florestais ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -A construção em solos integrados neste perímetro fica condicionada a estudos de enquadramento da envolvência, devidamente justificados, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico e ambiental, e restringe-se aos seguintes casos:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento com a envolvente.
- 4 -Tipologicamente, só serão permitidas edificações com um piso e uma área coberta não superior a 200 m2.
- 5 -Nas áreas integradas no PNPG, sujeitas ao regime florestal, as entidades competentes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza devem emitir parecer sobre quaisquer acções directas ou indirectas que sobre elas incidam.
- 6 -Nas áreas florestais integradas no PNPG estabelecem-se as seguintes medidas cautelares:
- a)Proibição da instalação de povoamentos florestais;
- b)Proibição de desmatação com cortes rasos;
- c)Forte condicionamento dos cortes de vegetação, sebes de compartimentação, bosquetes, flora autóctone e ou naturalizada;
- d)Forte condicionamento das intervenções nos perfis dos terrenos.
Artigo 35.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996