- 1 -Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
- a)Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- b)Os trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar;
- c)Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- d)No âmbito dos serviços prisionais, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) afetos a estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais.
- 2 -Podem ainda ser realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 noutras situações a definir pela DGS.
- 3 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- 4 -A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e do n.º 2, em que o é nos termos da respetiva norma ou orientação.
- 5 -A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.
Artigo 4.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022