A reconversão de áreas loteadas ilegalmente obedecerá às seguintes disposições:
1) Os lotes podem destinar-se à construção de edifícios habitacionais, comerciais, oficinais e industriais;
2) A criação de lotes não habitacionais só poderá ser definida desde que sejam garantidas condições de segurança e isolamento das áreas habitacionais, devendo preferencialmente localizar-se de forma agrupada e enquadrando ocupações existentes da mesma natureza que reúnam condições para a sua manutenção no local;
3) Os lotes habitacionais destinam-se à construção de edifícios com dois pisos e o máximo de dois fogos;
4) Os lotes não habitacionais destinam-se à construção de edifícios com o máximo de dois pisos com a cércea máxima de 8 m no caso de se destinarem à instalação de actividades industriais e 6,5 m nos restantes casos;
5) Em função da configuração e área dos lotes será definida em cada plano de pormenor a viabilidade de construção em edifício isolado de arrecadações e garagens, que em qualquer caso não poderão ter mais de um piso nem prejudicar as vistas, insolação e ventilação do edifício do próprio lote e dos edifícios e logradouros nos lotes adjacentes;
6) Nos lotes habitacionais permite-se que o 1.º piso se destine à instalação de comércio, desde que seja garantido acesso à via pública independente do do piso habitacional;
7) Qualquer edifício poderá dispor de cave se a topografia do lote o permitir, desde que não sejam alterados a cércea e o número de pisos acima do solo definidos nos números anteriores;
8) A implantação das construções em lotes destinados a habitação respeitará os seguintes limites:
- a)A área total de implantação não poderá exceder 250 m2 e 40% do lote;
- b)Os afastamentos mínimos aos limites do lote são os seguintes:
4 m ao limite da frente;
3 m aos limites laterais;
6 m ao limite posterior, com excepção dos volumes com um piso, que poderão respeitar o limite mínimo de 3 m;
9) A implantação das construções em lotes destinados à instalação de actividades económicas respeitará o afastamento mínimo de 5 m a qualquer dos limites dos lotes, à excepção da situação de geminação e banda contínua;
10) Poderão admitir-se excepções às disposições constantes dos números anteriores quando se trate da legalização de edifícios ou quando a dimensão das parcelas existentes o imponha.