Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na construção de edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista e grossista e hipermercados são obrigatórias as seguintes áreas mínimas de estacionamento:
- a)Quando a sua superfície for inferior ou igual a 1000 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 30 m2;
- b)Quando a sua superfície for superior a 1000 m2 e inferior ou igual a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 25 m2;
- c)Quando a sua superfície for superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, a área de estacionamento será equivalente a cinco lugares por cada 100 m2 de área de venda ao público e um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área de armazenamento;
- d)Quando a sua superfície for superior a 4000 m2 é obrigatória a existência de área de estacionamento, cuja dimensão será definida através de estudo específico a apresentar pelo promotor, nunca podendo ser inferior à estabelecida na alínea anterior.