- 1 -A ocupação do solo em todo o território do concelho observará os condicionamentos referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no anexo II do presente regulamento do qual faz parte integrante.
- 2 -As áreas de incidência das servidões e restrições referidas no n.º 1, susceptíveis de representação gráfica, encontram-se assinaladas nas plantas de condicionantes.
Artigo 30.º — Legislação específica
Vigente desde: 04/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1994