- 1 -O território do município é subdividido em áreas que, pela sua ocupação, uso, condicionamentos ou potencialidades, apresentam alguma unidade ou homogeneidade perante as acções de planeamento e gestão.
- 2 -As áreas mencionadas no número anterior são designadas «unidades operativas de planeamento e gestão» ou apenas «UOPG» e encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e nas plantas de identificação das unidades operativas de planeamento e gestão.
- 3 -A ocupação de cada UOPG está sujeita às normas e parâmetros urbanísticos de carácter geral, segundo a classe e categoria de espaços a que pertença, que se encontram definidos no capítulo III do presente Regulamento.
- 4 -Para além do estipulado no número anterior, o regime de ocupação do solo, nomeadamente os usos e a edificabilidade admitidos para as novas construções, e o tipo de parâmetros de gestão para cada uma das UOPG obedecerão ao estipulado na respectiva ficha de caracterização.
- 5 -O conjunto das fichas de caracterização das UOPG integra o anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 04/05/1994
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Em vigor desde 04/05/1994