- 1 -As UOPG, delimitadas nas plantas de síntese, demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.
- 2 -Essas UOPG dividem-se em dois grupos:
- a)Espaços urbanos;
- b)Áreas de interesse turístico.
- 3 -As UOPG devem ser submetidas a PMOT, nos quais serão definidas as regras de uso e transformação destes espaços, bem como as respectivas políticas de salvaguarda e apoio à recuperação do património cultural, de acordo com os índices e parâmetros referidos no presente Regulamento.
- 4 -As UOPG consideradas para a albufeira do Touvedo são as seguintes:
- a)Ao nível dos espaços urbanos:
- i)UOPG 1 - Aglomerado de Ermelo;
- ii)UOPG 2 - Aglomerado de Paradamonte Norte;
- iii)UOPG 3 - Aglomerado de Paradamonte Sul;
- iv)UOPG 4 - Aglomerado de Vilarinho de Souto;
- v)UOPG 5 - Aglomerado de Britelo;
- vi)UOPG 6 - Aglomerado de Gração;
- vii)UOPG 7 - Aglomerado de Tamente;
- viii)UOPG 8 - Aglomerado de Igreja;
- b)Ao nível das áreas de interesse turístico:
- i)UOPG 11 - Área junto ao plano de água a sudeste do aglomerado de Ermelo;
- ii)UOPG 12 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente;
- iii)UOPG 13 - Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios;
- iv)UOPG 14 - Margem direita da barragem do Touvedo;
- v)UOPG 15 - Margem esquerda da barragem do Touvedo;
- vi)UOPG 16 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã.
- a)Ao nível dos espaços urbanos:
- 5 -As UOPG consideradas para a albufeira do Alto Lindoso são as seguintes:
- a)Ao nível dos espaços urbanos:
- i)UOPG 9 - Aglomerado da Várzea;
- ii)UOPG 10 - Aglomerado de Castelo, Lindoso;
- b)Ao nível das áreas de interesse turístico:
- i)UOPG 17 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea;
- ii)UOPG 18 - Margem direita da barragem do Lindoso;
- iii)UOPG 19 - Área junto ao plano de água a noroeste do aglomerado de Castelo, Lindoso;
- iv)UOPG 20 - Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha.
- a)Ao nível dos espaços urbanos:
- 6 -Nos espaços urbanos, e até à entrada em vigor dos PMOT referidos no n.º 3 do presente artigo, devem ser respeitados os índices e os parâmetros urbanísticos que constam nos PMOT em vigor à altura da publicação do presente Regulamento.
- 7 -Para as áreas de interesse turístico identificadas, excepto no caso das UOPG 18 e 19, até à entrada em vigor dos PMOT referidos no n.º 3 do presente artigo, a utilização destas áreas segue o estipulado nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a classe de espaços em que se inserem.
- 8 -As áreas de interesse turístico identificadas como UOPG 18 e UOPG 19 têm o estatuto de solo não urbanizável até à entrada em vigor do PMOT referido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 08/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2004