- 1 -Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia apresentação e aprovação de plano municipal de ordenamento do território.
- 2 -A ocupação destes espaços poderá igualmente ser efectuada mediante operação de loteamento.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não sujeitar a ocupação à prévia existência de plano municipal de ordenamento do território ou loteamento aprovado, nos casos em que a dimensão do terreno e a tipologia adoptada sejam insusceptíveis de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deverá ficar garantida a execução das necessárias infra-estruturas, não podendo as actividades a instalar acarretar prejuízos ou criar condições de incompatibilidade com a função residencial, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 25.º deste Regulamento.
- 5 -A ocupação do espaço urbanizável de nível 1 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 1.
- 6 -A ocupação do espaço urbanizável de nível 2 sujeitar-se-á aos indicadores urbanísticos definidos para o espaço urbano de nível 2.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 22/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1999