1 - O dimensionamento das parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, previstas em operações de loteamento ou planos municipais de ordenamento do território, deverá observar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
2 - O dimensionamento das parcelas a ceder para equipamento, previstos em operações de loteamento ou planos municipais de ordenamento do território, deverá observar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
3 - Caso não se justifique a localização de qualquer equipamento, não haverá lugar a cedência de parcelas para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
4 - Se a área a ceder para equipamento for inferior a 500 m2 e não se verificar a hipótese de associação a outra cedência prevista para os terrenos contíguos, a mesma deverá ser substituída por compensação, a estabelecer de acordo com o previsto no número anterior.
ANEXO I
[...]
Leito do curso de água - [...]
Margem do curso de água - [...]
Índice de utilização (i) - [...]
Altura - é a dimensão vertical acima do solo, medida a partir do ponto mais desfavorável do edifício até à linha inferior da platibanda ou do beirado, excluindo-se o acesso às garagens em cave e os recuos previstos em parte de um dos planos da fachada.
Cércea - [...]
Loteamento - todas as operações que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine subsequentemente a construção urbana.
Lote - [...]
Parcela - [...]
Prédio - [...]
Área bruta de construção (Ab) - [...]
Superfície impermeabilizada - [...]
Obras de urbanização - [...]
Alinhamento - [...]
ANEXO III
[...]
(ver tabela no documento original)
2 - Ratificar as alterações às plantas de ordenamento n.º 6 e 8 (cartogramas 57-3 e 71-1) do Plano Director Municipal da Póvoa de Lanhoso, as quais se publicam em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plantas no documento original)