- 1 -Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.
- 2 -Cada ministro é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.
- 3 -Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.
Artigo 2.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 13/01/2000
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