- 1 -Todos os projectos devem ter um preâmbulo que se apresente como introdução e resumo das principais disposições, para efeito de conhecimento do público, formando um corpo único com o respectivo articulado.
- 2 -Na parte final do preâmbulo deve incluir-se a referência à negociação, participação ou audição de entidades cujo parecer prévio tenha sido solicitado pelo Governo ou seja legalmente exigido.
- 3 -Os projectos têm forma articulada e, sempre que se justifique, devido à sua extensão ou âmbito temático, devem ser sistematizados em títulos, capítulos, secções e subsecções.
- 4 -A cada um dos títulos, capítulos e secções, assim como a cada artigo, deve ser atribuída uma epígrafe que explicite o seu conteúdo.
- 5 -Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo os respectivos números ser subdivididos em alíneas.
- 6 -A identificação dos artigos faz-se através de algarismos, enquanto as alíneas são referidas por letras constantes do alfabeto português, não devendo em caso algum ser numeradas.
- 7 -Os princípios gerais do projecto devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto e âmbito e as definições necessárias à sua compreensão.
- 8 -As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
- 9 -As disposições finais e transitórias encerram o projecto e devem conter o regime de transição, a entrada em vigor, quando se justifique, e as revogações.
- 10 -As revogações devem ser sempre expressas.
- 11 -Os mapas, gráficos, quadros, modelos ou outros elementos acessórios devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
- 12 -As convenções internacionais devem identificar expressamente todos os instrumentos de vinculação do Estado Português.
- 13 -Devem cumprir-se as disposições constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Artigo 22.º — Regras técnicas para a elaboração dos projectos
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000