- 1 -Compete ao Ministro Adjunto promover as audições das associações representativas dos municípios e das freguesias legalmente exigidas.
- 2 -O ministro proponente do projecto solicita ao Ministro Adjunto a realização das audições referidas no número anterior.
Artigo 28.º — Audição das associações representativas dos municípios e das freguesias
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000