- 1 -O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -As deliberações do Conselho são tomadas por votação ou por consenso.
- 3 -Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
- 4 -Os projectos submetidos a Conselho de Ministros são objecto de deliberação de aprovação, de aprovação na generalidade, de rejeição, de adiamento para apreciação posterior ou de remessa para discussão em reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respectivos proponentes.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000