- 1 -De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual consta indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
- 2 -De cada súmula existirão três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -O acesso à súmula prevista nos números anteriores será facultada a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.
Artigo 8.º — Súmula
Vigente desde: 13/01/2000
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Em vigor desde 13/01/2000