Artigo 16.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 21/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem procedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas não vinculativas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA durante o primeiro terço do prazo para apresentação de propostas não vinculativas a que alude o artigo 13.º, devendo os respetivos esclarecimentos ser prestados até ao fim de dois terços do prazo referido, através da divulgação, por meios eletrónicos, a todos os interessados que tenham levantado o folheto informativo referido no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja fixado, prestar todos os esclarecimentos e apresentar todos os documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA.