Artigo 20.º
Apresentação de propostas vinculativas
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É enviado simultaneamente aos concorrentes selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas, ou aos seus representantes, convite para apresentar proposta vinculativa.
- 2 -O prazo de apresentação das propostas é indicado no convite, não podendo ser inferior a 30 dias.
- 3 -Podem integrar agrupamentos selecionados para a fase de apresentação de propostas vinculativas os interessados que não se tenham apresentado na fase anterior, ou que tenham sido excluídos, quando, em qualquer dos casos, sejam considerados idóneos.
- 4 -Os membros do agrupamento convidado para apresentar proposta vinculativa que lhe tenham conferido capacidade técnica e financeira têm, no seu conjunto, de se manter com uma percentagem não inferior a 30% na sociedade a constituir nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, sem prejuízo de o membro do agrupamento que lhe tenha conferido capacidade técnica ter de deter por si só uma participação de, pelo menos, 10%, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 5 -Para efeitos do n.º 3, e caso ainda não tenha sido verificada na fase anterior, a idoneidade é aferida mediante a apresentação pelo interessado dos documentos a que se refere o artigo 12.º, devendo o concorrente selecionado e o interessado requerer à PARPÚBLICA, a integração deste, juntando os documentos em causa.