Artigo 29.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A PARPÚBLICA e a AdP elaboram de modo fundamentado, um relatório conjunto que contenha uma avaliação das propostas, propondo a hierarquização dos concorrentes, por aplicação dos critérios previstos no artigo 21.º e propondo ou a escolha imediata da proposta vencedora, ou a realização de negociações, indicando quem deve ser selecionado para as mesmas.
- 2 -O relatório é submetido a audiência prévia escrita dos concorrentes pelo prazo de sete dias.
- 3 -Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório.
- 4 -O relatório final é submetido à comissão especial prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observada no concurso público.