- 1 -Depois de recebido o relatório final da AdP e da PARPÚBLICA, bem como o relatório da comissão especial, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos concorrentes e das respetivas propostas vinculativas para determinar o seu mérito relativo e delibera:
- a)Selecionar a proposta vencedora; ou
- b)Realizar uma fase de negociações, determinando o, ou os, concorrentes que são convidados para as negociações.
- 2 -O concurso pode ainda ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 21.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a opção de venda dos municípios prevista no artigo 41.º, e a oferta pública de venda a trabalhadores, e não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação aos concorrentes.
- 3 -Caso o Conselho de Ministros escolha o vencedor, aprova, em seguida, as versões finais dos instrumentos jurídicos a celebrar com este.
Artigo 30.º — Escolha do vencedor ou da realização de uma fase de negociações
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