Artigo 33.º
Escolha do vencedor
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A PARPÚBLICA e a AdP analisam as propostas finais, e elaboram um relatório conjunto com a proposta de decisão final.
- 2 -No caso de as negociações terem ocorrido com mais do que um concorrente, o relatório é submetido a audiência prévia dos concorrentes que participaram nas negociações.
- 3 -Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório.
- 4 -O relatório final é submetido à comissão especial prevista no artigo 57.º, para emissão do competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas na fase de negociações.
- 5 -Compete ao Conselho de Ministros escolher o concorrente vencedor, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 30.º