Artigo 37.º
Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, pode determinar que o concorrente vencedor efetue o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, fixando um prazo para esse pagamento.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, pode determinar que o concorrente vencedor deve ainda prestar uma garantia bancária à primeira solicitação ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido para aquisição da totalidade das ações da EGF, incluindo as reservadas aos trabalhadores, e das ações dos municípios que exerçam a opção de venda prevista no artigo 41.º e o montante da prestação pecuniária inicial.
- 3 -A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados de acordo com o modelo e demais termos e condições a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado das Finanças, cessando a sua vigência depois de efetuado o integral pagamento do preço.