- 1 -O concorrente vencedor, se legalmente sujeito a essa obrigação, obriga-se a apresentar à autoridade de concorrência competente, com cópia à PARPÚBLICA, o formulário de notificação aplicável, acompanhado da informação e documentação exigíveis, no prazo máximo de 10 dias após a celebração dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º
- 2 -O concorrente vencedor obriga-se a prestar, pontualmente e de forma completa, todos os esclarecimentos, documentos ou outras informações que lhe sejam solicitados pela autoridade de concorrência competente no âmbito do procedimento de controlo de concentrações, e a realizar os melhores esforços para que a conclusão do procedimento seja célere e de sentido favorável ao objeto do concurso.
- 3 -O concorrente vencedor obriga-se ainda a realizar os melhores esforços para informar a PARPÚBLICA e a AdP com a maior brevidade possível, e sempre que por estas solicitado, sobre qualquer comunicação recebida da ou enviada à autoridade de concorrência no âmbito do procedimento de controlo de concentrações, autorizando a PARPÚBLICA e a AdP a comentar o formulário de notificação, assim como qualquer comunicação recebida da ou enviada à autoridade de concorrência competente, incluindo quaisquer projetos de decisão, e consultar a PARPÚBLICA e a AdP em momento prévio à realização de qualquer reunião com a autoridade de concorrência, quando a mesma tenha por objeto a apresentação ou negociação de compromissos que incidam sobre o objeto do concurso, sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes da lei aplicável.
- 4 -Independentemente do prazo de manutenção da proposta que tenha indicado, o vencedor mantém-se vinculado à sua proposta durante o processo de notificação e até à execução dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 36.º, exceto no caso de o vencedor decidir que eventuais condições impostas e ou compromissos negociados com a autoridade de concorrência inviabilizam a concretização da operação, em termos a definir nesses instrumentos jurídicos.
- 5 -Caso entenda que eventuais exigências resultantes das condições e ou compromissos constantes da decisão de não oposição da autoridade de concorrência competente põem em causa a concorrência pré-contratual ou tornam indesejável para o interesse público que se concretize a operação com o vencedor inicial, o Conselho de Ministros revoga a adjudicação e declara caducado o contrato, e pode adjudicar a venda das ações da EGF ao concorrente ordenado a seguir, sem que o concorrente vencedor inicial tenha direito a qualquer indemnização, aplicando-se, nesse caso, com as devidas adaptações o disposto no presente número e nos números anteriores.
Artigo 38.º — Notificação à autoridade de concorrência competente
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014