Artigo 39.º
Pagamento do preço
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento do preço das ações objeto de alienação é efetuado integralmente nos termos e no prazo previsto no contrato de compra e venda.
- 2 -A falta de pagamento do preço nos termos a que alude o número anterior determina a perda pelo concorrente vencedor do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda e do projeto estratégico.
- 3 -Após o pagamento do preço previsto no n.º 1 são celebrados entre a EGF e os municípios os contratos de compra e venda das ações dos municípios que tenham exercido a opção de venda prevista no artigo 41.º, e que não sejam compradas por outros municípios na sequência do exercício do direito de preferência previsto no artigo 45.º, com fundos aportados pelo comprador das ações da EGF.