- 1 -Os municípios que detenham participações no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos urbanos de que a EGF também é acionista, têm o direito de alienar a totalidade das referidas participações à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o direito de preferência na aquisição de tais participações nos termos previstos no artigo 45.º, adiante designado por opção de venda.
- 2 -A possibilidade de exercício da opção de venda é comunicada a cada município pela PARPÚBLICA e pela AdP imediatamente a seguir à publicação do anúncio do processo de reprivatização previsto no n.º 1 do artigo 3.º, por meio de carta, entregue em mão própria, registando-se a respetiva receção por via de protocolo, adiante designada por carta de opção de venda.
Artigo 41.º — Opção de venda
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014