Artigo 50.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas no concurso
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, as ações a alienar por concurso podem ficar sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos e condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.
- 2 -Até 31 de dezembro de 2034, o Estado têm direito de preferência na aquisição das ações da EGF no caso de o comprador não reunir os requisitos de capacidade técnica e financeira, e idoneidade, que são exigidos aos concorrentes ao presente concurso, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.