- 1 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse público relevante o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se igualmente o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do concurso, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como a opção de venda e o direito de preferência.
- 3 -No caso de se verificar a suspensão ou anulação do concurso nos termos previstos nos n.os 1 e 2, os concorrentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 56.º — Suspensão ou anulação do concurso
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014