- 1 -As presentes medidas preventivas são publicitadas no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), acessível através do Portal da Direção-Geral do Território.
- 2 -Os municípios abrangidos pelas presentes medidas preventivas devem, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua entrada em vigor, dar publicidade à presente resolução na respetiva publicação oficial, nos seus sítios da Internet e através de editais a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia.
Artigo 10.º — Publicidade
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026