- 1 -O membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território pode ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal, se forem realizadas obras ou trabalhos em desconformidade com as proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, nos termos previstos no artigo 144.º do RJIGT.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidão militar, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode ordenar o embargo e a demolição dos trabalhos, nos termos do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete também às entidades emissoras dos pareceres previstos no artigo 5.º e à entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para conceder a licença ou a autorização relativa às operações urbanísticas em causa a fiscalização do seu cumprimento, desde que estejam legalmente habilitadas para o efeito.
- 4 -As competências de fiscalização referidas no número anterior podem ser exercidas, isoladamente, por cada uma das entidades a que se refere o mesmo número, devendo estas encaminhar as respetivas conclusões para as entidades competentes para a tramitação dos procedimentos contraordenacionais e de reposição da legalidade urbanística, quando lhes não compitam.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Referências (2)
- Artigo 144.º
- Artigo 5.º