Sem prejuízo dos demais pareceres e licenças legalmente exigidos, na área delimitada nos anexos i e ii, estão sujeitas ao regime de medidas preventivas previsto nos artigos 3.º a 15.º as seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)As operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores que possam constituir recetores sensíveis nos termos do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.