Artigo 12.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação da respetiva proposta vinculativa, deve ser apresentado por escrito à CP, E.P.E., durante a primeira metade do período a que alude o n.º 2 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados no processo de venda direta.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CP, E.P.E., relativamente ao conteúdo da respetiva proposta vinculativa.