Artigo 17.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta, nos termos previstos no presente caderno de encargos.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.