Artigo 18.º
Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 03/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pela Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 2 -A CP, E.P.E., comunica ao proponente selecionado, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.
- 3 -Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente selecionado, sendo por este inteiramente assumidos.