Artigo 20.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 02/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As ações a alienar por venda direta de referência ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2015, de 6 de maio, por um período de três anos.