Artigo 23.º
Recursos e reclamações
Redação em vigor de 08/05/2015 até hoje · consultada a 28/08/2019
- 1 -As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.
- 2 -O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.