- 1 -É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a CP, E.P.E., disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à CP, E.P.E., e à CP CARGA, S.A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 4 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -O presente processo de reprivatização compreende uma oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A. (adiante designada abreviadamente por CP CARGA, S.A.), a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da CP CARGA, S.A., a lançar em momento a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto nos artigos 2.º e 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, consideram-se trabalhadores da CP CARGA, S.A., as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham vínculo laboral com a CP CARGA, S.A., há mais de três anos; e
- b)Estejam presentemente ao serviço da CP CARGA, S.A.
- 3 -As ações a alienar através da oferta de venda destinada a trabalhadores da CP CARGA, S.A., ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2015, de 6 de maio, por um período de 90 dias.
- 4 -As ações objeto da oferta de venda que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a vender pela venda direta de referência, obrigando-se o proponente nesta selecionado a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.
- 5 -No âmbito da oferta de venda, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela CP, E.P.E.
- 6 -As demais condições a que deve obedecer a oferta de venda de ações destinada a trabalhadores da CP CARGA, S.A., incluindo, eventualmente, a fixação de um desconto sobre o preço por ação, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
- 7 -As competências referidas nos n.os 1 e 6 anteriores podem ser delegadas na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
Artigo 26.º — Comissão especial
Vigente desde: 08/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2015