- 1 -O espaço que constitui esta categoria inclui três áreas distintas, a saber: Zona Industrial de Gandra Marinhas e Palmeira (a ampliar); Zona Industrial de Vila Chã (a criar); Zona Industrial de Fão (a criar).
- 2 -As condições de ocupação serão estabelecidas em planos de pormenor, cuja disciplina, em conjunto com a regulamentação legal aplicável a cada uma das actividades industriais fixadas no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), deverá garantir:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagística do local;
- c)Os seguintes índices de ocupação:
c.1) Um coeficiente de ocupação do solo de 1 m3/m2;
c.2) A área total de implantação das edificações não deverá exceder 70% da área total do conjunto dos lotes industriais;
- d)A existência de uma faixa de protecção tal qual foi definida no capítulo XI.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no número anterior poderão prever a implementação faseada das zonas industriais, podendo ainda o município fazer depender a implementação de cada fase da execução das anteriores e da ocupação efectiva dos espaços industriais por elas disponibilizados.
Artigo 26.º — Zonas industriais - Criação e expansão (categoria 2.2)
Vigente desde: 13/05/1994
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