A capacidade de edificar em solos integrados nesta classe restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
- 1 -Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)Equipamentos, públicos ou privados, de interesse local reconhecido expressamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.
- 2 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras referentes à instalação de infra-estruturas julgadas necessárias em cada caso pelos serviços técnicos municipais.
- 3 -Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras.
- 4 -Para os casos mencionados na alínea a) do n.º 1:
- a)Instalações de apoio à agricultura. - A área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
a.1) Se A não exceder 2000 m2: 20 m2;
a.2) Se A for superior a 2000 m2: 20 m2 + 2% x (A - 2000 m2);
- b)Vacarias:
b.1) A instalação de vacarias com capacidade para mais de 10 vacas adultas só poderá verificar-se no exterior dos aglomerados e cumprirá as seguintes regras:
A localização destas instalações será tal que garanta um afastamento mínimo de 50 m relativamente a outras edificações, existentes ou previstas, integradas ou não em áreas urbanas e com qualquer utilização, excepto para fins industriais;
As parcelas onde poderão ser implantadas as vacarias deverão possuir dimensão que permita que se verifique a seguinte regra: a distância entre o perímetro exterior das edificações e as estremas da parcela onde se localizam nunca pode ser inferior a 20 m;
b.2) A instalação de pequenas vacarias anexas às habitações dos agricultores só poderá realizar-se na faixa envolvente do perímetro dos aglomerados, com largura máxima admissível de 50 m e ainda mediante as seguintes condições:
Área mínima da parcela: 800 m2;
Área mínima da intalação: 16 m2 por vaca adulta;
Capacidade máxima da vacaria: 10 vacas adultas;
- c)Pocilgas, aviários, coelheiras e outras instalações para criação de animais:
c.1) Estas construções devem localizar-se preferencialmente fora dos terrenos que integram a Reserva Agrícola Nacional (categoria 3.1);
c.2) Este tipo de instalações deve estar posicionado às seguintes distâncias mínimas dos limites exteriores dos aglomerados:
300 m, no caso das pocilgas com mais de cinco animais adultos;
Nos restantes casos, conforme legislação específica em vigor;
- d)Tratamento e destino final dos efluentes. - O tratamento dos efluentes é obrigatório nos casos referidos na subalínea b.1) e na alínea c), de acordo com as directivas expressas na legislação em vigor (normas de qualidade de água). Após tratamento, os efluentes deverão ser conduzidos para o curso de água mais próximo, onde a localização da descarga ficará condicionada à capacidade de diluição do curso e aos usos actuais e previstos no meio hídrico e das suas margens. Todas as realizações e obras inerentes ao processo descrito serão da responsabilidade do proprietário e constituirão encargo do mesmo.
- a)Instalações de apoio à agricultura. - A área total de construção deste tipo de edificações não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- 5 -Para os casos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1:
- a)Terá de ser apresentada prova documental de que a parcela onde se pretende implantar a edificação tem uma área não inferior a 20000 m2 ou 15000 m2, conforme o terreno se localize ou não em área integrada na Reserva Agrícola Nacional (categoria 3.1), e uma configuração em planta tal que nela se possa inscrever um círculo com 25 m de raio;
- b)O disposto na alínea anterior não é exigível:
b.1) Nos casos de recuperação ou reconversão de edifícios preexistentes;
b.2) Nos casos de parcelas não edificadas situadas entre edificações preexistentes, desde que a mesma parcela e as referidas edificações sejam contíguas e tenham acesso a partir da via pública com capacidade de trânsito automóvel e a distância entre as mesmas edificações preexistentes não seja superior a 50 m;
- c)As edificações poderão atingir um número máximo de dois pisos acima do solo (rés-do-chão mais um piso);
- d)A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 8% da área da parcela integrada nesta classe.
- 6 -A destruição do coberto vegetal para implantação das edificações a que se referem os dois números anteriores e para tratamento das suas áreas envolventes não poderá no seu conjunto exceder o dobro da área de implantação das edificações autorizadas.
- 7 -Quando a parcela onde se pretende edificar estiver integrada em áreas da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional ou estiver subordinada a qualquer tipo de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a edificabilidade restringir-se-á às situações de excepção ou condicionamentos previstos nos respectivos regimes, sem prejuízo de cumulativamente se cumprirem todas as disposições dos números anteriores aplicáveis a cada caso.