- 1 -São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de acções de interesse público desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município, e sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre as áreas em que tais acções se localizem.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das competências de outras entidades com jurisdição sobre áreas integradas nesta classe, a realização de qualquer acto não referido nos números anteriores mas enumerado no artigo 3.º depende sempre da prévia concordância do município, conforme o procedimento aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Não é permitida em espaços integrados nesta classe a instalação de empreendimentos ou complexos industriais de qualquer natureza.
- 5 -As áreas deste espaço já integradas ou que vierem a ser integradas na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende constituirão uma área de desenvolvimento programado regulada pelas disposições aplicáveis do capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 32.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994