Esta categoria inclui áreas diferenciadas por objectivos de salvaguarda específicos e ainda pelo estatuto de ocupação e utilização, nela se integrando diversas áreas subordinadas ao domínio hídrico.
- 1 -Praias. - Nesta área pretendem-se evitar alterações da dinâmica costeira e consequente modificação da linha de costa que não sejam naturais. A ordenação das actividades turístico-recreativas e produtivas é também um objectivo primordial.
A utilização desta área permite-se exclusivamente para fomentar as actividades recreativas sazonais (balneares, pesca e desporto náutico) e qualquer construção autorizada para este efeito será forçosamente realizada com material condicionado (madeira).
- 2 -Dunas e áreas de protecção litoral. - Este espaço encontra-se delimitado essencialmente pelo contorno das dunas primárias e, nos locais onde estas não existem, pelo traçado de uma faixa de protecção paralela à linha de costa.
O estabelecimento deste espaço visa a manutenção da diversidade dos sistemas naturais e ainda a manutenção da estabilidade biofísica dos sistemas dunares, evitando a sua ruptura. Também se justifica pela contenção dos fenómenos de transgressão marinha e dos ventos marítimos.
Este espaço deverá em geral ser mantido no seu estado natural, podendo permitir-se usos agro-florestais desde que privilegiem as práticas tradicionais. Para alguns locais (restingas) ainda poderá ser fomentada a prática de estratégias de instalação de vegetação de protecção. Também serão permitidos acessos às praias, concebidos como atravessamentos sobreelevados e perpendiculares à linha de costa.
- 3 -Ilhéus ou rochedos emersos do mar. - Nestes espaços não poderá ser admitido qualquer uso ou utilização.