Estas áreas, delimitadas na carta de ordenamento, deverão ser objecto de planos de pormenor que definam as infra-estruturas e equipamentos necessários, os acessos e a sinalização de apoio e cumpram as disposições programáticas a seguir estabelecidas para cada caso particular. As referidas disposições não conduzem a alterações na classe de espaços onde estas áreas actualmente se integram.
- 1 -Plano de Pormenor do Rio Neiva:
- a)Este Plano deverá prever a execução de um muro-cais de pequena altura, para montante da Barca, numa extensão de cerca de 500 m, com vista ao aproveitamento para fins turísticos e recreativos da zona da Barca. Tal obra, para além de permitir o fácil acesso ao rio, servirá de protecção desta zona baixa relativamente ao regime de marés mais desfavorável;
- b)No ordenamento desta área deverão ser considerados outros acessos ao rio Neiva, existentes ou previstos, constituindo propostas de beneficiação ou execução de vias;
- c)Ainda deverá considerar-se a eventual possibilidade de alteração na configuração terminal do rio (junto à foz) por forma a melhorar as condições de escoamento e a prática de desportos náuticos, protegendo as áreas marginais do risco de inundações frequentes;
- d)Equipamentos a instalar:
Parque automóvel com capacidade para 50 veículos, ou seja, com uma área máxima de 1250 m2;
Sala de chá com uma área de construção máxima de 200 m2;
Sanitários de apoio, dimensionados para uma carga máxima de 100 pessoas.
- 2 -Plano de Pormenor de Cepães. - A área abrangida por este Plano de Pormenor tem verificado um crescimento significativo em termos de construção de novas edificações, pelo que o Plano de Pormenor deverá considerar os seguintes aspectos fundamentais:
- a)A necessidade de definir uma rede rodoviária estruturadora do aglomerado que permita especificamente um acesso fácil perpendicular à praia;
- b)O tipo e localização dos equipamentos de apoio ao uso balnear deverão ser estabelecidos conforme o que está descrito para as praias do tipo P1 no n.º 6 deste artigo;
- c)A edificabilidade nesta área terá em linha de conta as seguintes regras de ocupação:
c.1) Os coeficientes específicos de ocupação do solo são de 2,4 m3/m2 e 0,8 m2/m2;
c.2) O número máximo de pisos admitido para esta área é de dois pisos (rés-do-chão mais um piso).
- 3 -Plano de Pormenor de Cedovém. - O Plano de Pormenor de Cedovém abrange uma área de grande sensibilidade ambiental, pelo que deverá merecer um tratamento especial e adequado que ainda integre as construções preexistentes e discipline a ocupação do solo de acordo com as seguintes disposições gerais:
- a)O estudo desta área deverá ter em conta a topografia do terreno para que não sejam alteradas significativamente as características morfológicas actuais;
- b)Esta área destina-se à construção de habitação e respectivos equipamentos de apoio, onde deverá ser definida uma rede viária estruturadora do lugar em causa;
- c)Ao longo da EM 501, nos espaços confinantes com a área objecto do Plano, deverão ser previstos lugares de estacionamento em zonas exteriores aos lotes, dimensionadas de modo a verificar-se o valor médio de dois lugares por moradia e para veículo automóvel;
- d)A edificabilidade nesta área deverá ser condicionada às seguintes regras:
d.1) O número máximo de pisos acima do solo é de três (rés-do-chão mais dois) para a zona de transição contígua ao aglomerado da Apúlia e de dois (rés-do-chão mais um) nas restantes zonas;
d.2) Os coeficientes de ocupação do solo específicos, superficial e volumétrico não poderão exceder os valores de 0,45 m2/m2 e 1,35 m3/m2 na zona de transição e 0,3 m2/m2 e 0,9 m3/m2 nas restantes zonas;
d.3) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações (incluindo anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados) e pelos acessos rodoviários e pedonais não poderá exceder 50% da área total em estudo;
d.4) Os projectos das moradias deverão prever um lugar de garagem dentro de cada lote;
d.5) A todos os promotores desta área deverão ser exigidos pela Câmara Municipal, além da execução e financiamento das infra-estruturas necessárias ao loteamento (rede viária, saneamento básico, abastecimento de água e infra-estruturas eléctricas), também o arranjo de todos os espaços exteriores e respectivo projecto de execução.
- 4 -Núcleo de habitação social em Vila Chã (Outeiro). - A ocupação desta área com construção destina-se exclusivamente a habitação social, disciplinada por plano de pormenor que cumprirá as disposições aplicáveis aos aglomerados de terceira ordem.
- 5 -Planos de pormenor de núcleos litorais. - Áreas a transformar eventualmente em núcleos de edificação urbana disciplinados por planos de pormenor sujeitos a ratificação superior, que cumprirão os seguintes objectivos e requisitos:
- a)Criação de condições de atractividade, através da qualificação urbana e dos equipamentos a propor, para as praias que lhes são adjacentes, como contrapartida de uma maior disciplina da actual ocupação indiscriminada do litoral de praia do concelho;
- b)Integração urbanística das construções já existentes;
- c)Definição concreta dos limites das áreas a destinar à ocupação de tipo urbano que devem ficar compreendidos dentro dos respectivos perímetros estabelecidos na planta de ordenamento (Pa e Pb);
- d)Os coeficientes de ocupação do solo a aplicar às áreas a submeter aos planos de pormenor sujeitos a ratificação superior não poderão exceder o valor estabelecido para os aglomerados de terceira ordem (categoria 1.3 da classe de espaços urbanos e urbanizáveis).
- 6 -Praias:
- a)As praias (fluviais e marítimas) classificam-se em três tipos: P1, P2 e P3;
- b)Estatuto de ocupação e utilização. - Os acessos às praias deverão ser perpendiculares e sobreelevados nas áreas que integram os espaços litorais:
b.1) Praias tipo P1. - Estas praias serão equipadas através de construções localizadas forçosamente fora dos espaços litorais designados por «praia». A área total de construção dos equipamentos (balneários, bares, restaurante e posto de socorros a náufragos) não poderá ultrapassar os 300 m2. A altura máxima das edificações deverá ser de 3 m;
b.2) Praias tipo P2. - Nestes locais os equipamentos, com carácter definitivo, deverão ser instalados fora da área de praia, integrada no espaço litoral:
Área máxima total de construção dos equipamentos: 150 m2;
Área máxima destinada à instalação de aparcamento automóvel: 3000 m2;
b.3) Praias tipo P3. - Os equipamentos poderão ser construídos dentro da área de praia integrada no espaço litoral, desde que com carácter provisório e em material condicionado (madeira):
Área máxima de construção dos equipamentos: 100 m2;
Área máxima destinada à instalação de aparcamento automóvel: 2500 m2;
- c)A eventual criação e desenvolvimento de praias fluviais deverá ser disciplinada por planos de pormenor englobando condições de segurança, regularização da área em estudo, infra-estruturas necessárias à sua adequada utilização e a compatibilização com outros eventuais usos na sua zona envolvente. A demarcação de zonas para praias fluviais é condicionada pela exigência de parâmetros de qualidade das águas para tal fim e aqueles não poderão situar-se em zonas próximas, a montante, de captações para abastecimento público.
- 7 -Parques de campismo. - Nas áreas assinaladas na planta de ordenamento (P4) abaixo enumeradas poderão ser instalados parques de campismo do tipo 3 estrelas, conforme legislação específica em vigor, que terão uma área máxima compreendida dentro dos limites assinalados na planta de ordenamento, cabendo ao respectivo promotor a realização e encargos das diversas infra-estruturas necessárias:
Parque de Campismo de Regos/Belinho;
Parque de Campismo da Cooperativa em Belinho;
Parque de Campismo da Barca do Lago/Sul;
Parque de Campismo da Apúlia/Norte.
- 8 -Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende:
1) A área integrada na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende será dotada de estatuto especial, através de plano de ordenamento e gestão dos usos do solo a ratificar superiormente, nos termos da lei;
2) Enquanto o plano referido no número anterior não for plenamente eficaz, a gestão dos usos do solo das áreas propostas no Plano Director Municipal para inclusão na Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende será regida segundo critérios a estabelecer por protocolo celebrado entre o município, a Comissão de Coordenação da Região do Norte e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, mantendo-se as formas de gestão estabelecidas na legislação aplicável para as restantes áreas que actualmente integram a referida Área de Paisagem Protegida.