- 1 -Esta área de protecção é constituída por uma faixa de terreno com uma largura de 30 m, traçada para dentro dos limites da área destinada a cada zona industrial (que constituem espaços consignados à categoria 2.2 da classe 2 neste Regulamento) e nas situações em que se verifique contiguidade com áreas urbanas ou urbanizáveis.
- 2 -No interior desta faixa é interdita a construção de edificações, quaisquer que sejam a sua natureza e destino de utilização.
Artigo 53.º — Área de protecção às zonas industriais
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994