- 1 -O regime especial de protecção estabelecido neste artigo aplica-se aos imóveis e outros elementos de património edificado constantes do anexo n.º 3.
- 2 -Os elementos de património edificado referidos no número anterior não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
- 3 -Os projectos das obras ou intervenções mencionados no número anterior devem ser elaborados sob a responsabilidade de técnicos especializados de qualificação reconhecida e subscritos por estes, que devem também responsabilizar-se pelo acompanhamento das mesmas.
- 4 -Os elementos patrimoniais referidos nos números anteriores, exceptuando «alminhas», elementos decorativos de valor em fachadas de casas ou muros, azenhas e moinhos de rodízio, beneficiam de uma área de protecção, que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior, e ainda todo o espaço público envolvente, bem como os edifícios que confinam com o mesmo espaço público.
- 5 -A delimitação da área de protecção referida no número anterior poderá sofrer ajustamentos através de duas vias:
- a)De acordo com a área de protecção que for eventualmente definida por entidade estatal competente para classificar o património;
- b)Por aprovação pelo município do estudo ou plano de salvaguarda do bem imóvel, de acordo com as propostas desse estudo.
- 6 -Quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de protecção referidas poderão ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município, devendo os respectivos projectos e acompanhamento obedecer ao disposto no n.º 3.
- 7 -A disciplina constante dos números anteriores é extensiva a imóveis e outros elementos do património localizados dentro dos perímetros de sítios, aglomerados ou áreas urbanas (centros históricos) delimitadas como «áreas a preservar» em planos de urbanização ou planos de pormenor, os quais deverão conter as disposições concretas a observar para o efeito.
Artigo 56.º — Protecção do património edificado
Vigente desde: 13/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994