- 1 -Só será permitida a instalação destes objectos em recintos vedados em todo o seu perímetro, ao longo do qual ainda terá de existir uma cortina vegetal contínua constituída por espécies arbóreas e arbustivas, com uma altura mínima de 2 m.
- 2 -A localização destas instalações só poderá ser realizada em espaços agro-florestais, sem prejuízo do parecer de outras entidades competentes das respectivas servidões administrativas.
Artigo 59.º — Instalação de depósitos de ferro-velho e sucatas e de veículos
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994