- 1 -Para efeitos das presentes disposições só serão consideradas preexistências aquelas que a lei reconheça como tal.
- 2 -Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
Artigo 61.º — Preexistências
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994