Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Tabuaço e a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tabuaço, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/94, de 6 de Outubro
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, com suspensão de eficácia do Plano Director Municipal de Tabuaço, pelo prazo de dois anos, a área de intervenção do Plano de Urbanização de Tabuaço, com a área total de 190,90 ha, identificada nas plantas anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tabuaço, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tabuaço e a Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN).
(ver plantas no documento original)