As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha de intenções de investimento, sendo objeto de acordo prévio entre as entidades adquirentes, a PARPÚBLICA e a CGD.
Artigo 5.º — Processo de distribuição das ações
Vigente desde: 24/04/2014
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Em vigor desde 24/04/2014