Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, pelo prazo de dois anos, e publica medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas ou licenciadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação favorável válida.
As medidas preventivas são decretadas em razão da suspensão das disposições do PDM identificadas no n.º 1 da presente resolução e com vista a assegurar as condições para a prossecução dos objectivos do PDM, no âmbito da revisão em curso.
As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos, ou até que cesse a suspensão parcial do PDM determinada no n.º 1 da presente resolução, se tal ocorrer antes do termo daquele prazo.