- 1 -São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível dos andares, relativamente ao plano previsto da fachada destes, e desde que não criem situações de servidão de vistas, tal como definidas no Código Civil, nem originem uma profundidade superior a 17,6 m entre alinhamentos de elementos construtivos das fachadas opostas de maior dimensão.
- 2 -Relativamente às outras fachadas, as varandas não poderão exceder 1,5 m de balanço.
- 3 -Nas palas e nos ornamentos observam-se as mesmas condições, mas podendo eles localizar-se até uma altura mínima de 2,4 m acima da cota do pavimento exterior imediatamente inferior.
- 4 -No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não poderão exceder metade da largura desse passeio.
Artigo 14.º — Varandas, palas e ornamentos balançados
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003