- 1 -A construção e a colocação do mobiliário urbano previsto no Plano ou de outra natureza complementar serão da responsabilidade dos promotores dos loteamentos ou das edificações e devem ser desenvolvidos segundo projecto específico ou por catálogo, sempre sujeitos à aprovação da Câmara.
- 2 -A localização de recipientes, na área de intervenção, para recolha de resíduos sólidos urbanos ou de ecopontos será definida pela Câmara Municipal, não podendo constituir obstáculos à continuidade dos percursos pedonais, nos termos legais.
Artigo 22.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003