- 1 -É admitida a construção de caves ou subcaves, além das indicadas na planta de implantação e nos perfis do Plano, desde que enquadradas no perímetro de implantação da edificação prevista na parcela.
- 2 -A Câmara poderá dispensar a realização das caves previstas desde que dentro da área da parcela respectiva se encontre satisfeito o prescrito no n.º 1 do artigo 21.º ou também por dificuldades técnicas e geotécnicas, devidamente comprovadas por estudos.
- 3 -Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e áreas técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, apenas serão admitidas arrecadações afectas às diferentes propriedades ou fracções da edificação, não podendo aquelas, contudo, prejudicar a criação dos lugares de estacionamento necessários.
- 4 -O pavimento de galeria confrontante com passeio, existente ou previsto, imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, será, em toda a sua largura e extensão, nivelado com esse passeio, acompanhando a sua pendente, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica.
- 5 -Qualquer galeria em situação de continuidade de outra existente ou prevista, confinante ou afastada, não poderá dispor, em toda a sua largura e extensão, de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica ao nível do pavimento, sendo apenas admitidas paredes interrompendo a sua continuidade em situação provisória de necessidade de vedação de propriedade confrontante que deverão ser demolidas logo após a realização das galerias de prédios contíguos.
- 6 -Essas paredes não poderão ter carácter definitivo nem apoiar qualquer equipamento ou infra-estrutura e serão obrigatoriamente demolidas pelo promotor de nova galeria confrontante, tendo de constar em processo aquela situação de precariedade, com aceitação da futura demolição.
Artigo 24.º — Caves e galerias
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003