- 1 -As edificações actualmente existentes na área de intervenção terão de ser demolidas por iniciativa privada ou municipal, para darem lugar aos novos edifícios previstos no Plano.
- 2 -Nestas edificações, até à sua demolição, apenas podem ser autorizadas obras de conservação destinadas a manter condições de habitabilidade, de segurança ou para evitar a sua degradação.
Artigo 5.º — Demolições
Vigente desde: 12/03/2003
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Em vigor desde 12/03/2003